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  1. TRC

    1111/06

    Relator: GARCIA CALEJO

    formalidade ad substantiam, não podendo, por isso, a respectiva declaração ser substituída por qualquer meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior – artº 364º

  2. TRG

    387/05-1

    Relator: MARIA AUGUSTA

    problemas que possam ir surgindo, resolvendo-os e, assim, transformando apenas em aquisição probatória aquilo que efectivamente pode ser. Por outro lado, só esse acompanhamento coloca a escuta a coberto ... telefone em questão. IX – O art°188° do C. P. P., sob a epígrafe “Formalidades das operações”, preceitua: 1. Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior