704/09.2GDSTB-A.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
comum, pois uma coisa é a prova de tal elemento em sede de julgamento – prova que pode deduzir-se em face dos demais factos provados - e outra, bem diferente ... alegação dos pertinentes factos que o integram, sendo certo que o objecto da prova são os factos descritos na acusação/pronúncia e esta não pode ir além da factualidade