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Relator: JORGE ARCANJO
figurando, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro (devedor) e o segurado – credor da obrigação garantida . III – O contrato de seguro é um negócio rigorosamente formal, nos termos
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Relator: JORGE ARCANJO
figurando, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro (devedor) e o segurado – credor da obrigação garantida . III – O contrato de seguro é um negócio rigorosamente formal, nos termos
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ficar nos contratos escritos o domicílio para uma eventual procura do devedor pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
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Relator: FRANCISCO XAVIER
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Relator: CATARINA GONÇALVES
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Relator: SILVA RATO
1. A preterição de formalidades legais na venda efetuada pelo administrador da
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, confere ao
Relator: CRUZ BUCHO
I- Nem a lei portuguesa (Lei n.º 65/2003), nem a Decisão
Relator: GARCIA CALEJO
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