1145/18.6T8FAR.E1
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – O artigo 16.º, n.º 5, da Lei n.º
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Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – O artigo 16.º, n.º 5, da Lei n.º
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1 – A presunção de notificação prevista no artigo 249.º, n.ºs
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1) O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do
Relator: FERNANDO PINA
I) O registo audio ou audiovisual de uma diligência ou da audiência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma vez que a lei é omissa nessa matéria, na venda
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1. A definição do conceito de “justo impedimento” haverá que ir buscar
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1) A transferência da posição de arrendatário independentemente de autorização do senhorio
Relator: CRUZ BUCHO
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Relator: GARCIA CALEJO
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
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Relator: MARIA AUGUSTA
I – Nos termos do n°1 do art°188° do C.P.P., à