TCASsó sumário
00957/06
Relator: José Correia
imposto liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal essencial do título executivo nos termos do artº 163º, nº 1, al. c) do CPPT
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Relator: José Correia
imposto liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal essencial do título executivo nos termos do artº 163º, nº 1, al. c) do CPPT
Relator: MANUEL BARGADO
elemento integrante e essencial do contrato a confirmação perante notário (art. 373º, nº 3, do Código Civil). II – A falta dessa exigência legal implica preterição de formalidade ad substantiam
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: SANDRA MELO
.1-. Razões de economia processual e a possibilidade de se proceder à