3791/09.0TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) se o trabalhador pretende afastar a renovação automática por um novo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - A exigência da forma escrita, para os contratos de arrendamento, constante
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A partir do momento em que o contrato se converte em
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não há deficit de fundamentação da convicção se o tribunal de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O diretor técnico é um farmacêutico com funções diversas das dos
Relator: PAULA DO PAÇO
I-O acordo de pré-reforma, celebrado entre os outorgantes de um
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O contrato de mediação imobiliária é um acordo formal nos termos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Contanto que se mostrem alegados os factos essenciais que constituem a
Relator: ABRANTES MENDES
1 - A clausula constante do contrato/promessa estabelecendo que “Quaisquer alterações ao presente
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos termos do art.º 35º, n.º 5, da Lei
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo
Relator: SERRA LEITÃO
I – No campo da celebração dos contratos de trabalho tem-se como