158/11.3TTABT.E1
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade
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Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita, sendo esta uma formalidade ad substantiam. IV – A indemnização por resolução do contrato com justa causa prevista
Relator: SERRA LEITÃO
como regra a consensualidade – o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário – artº 102º do Código do Trabalho ... exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidade “ad substantiam”. IV – Porém, das referidas exigências não faz parte a indicação do montante da retribuição efectivamente acordada
Relator: FRANCISCO CAETANO
locador na cessão da posição contratual em contrato de locação financeira constitui uma formalidade ad substantiam, gerando a sua falta nulidade do negócio
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) Resulta do regime inserto no n.º 2 do artigo 1069
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não há deficit de fundamentação da convicção se o tribunal de
Relator: PAULA DO PAÇO
I-O acordo de pré-reforma, celebrado entre os outorgantes de um
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na