158/11.3TTABT.E1
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não
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Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não
Relator: PAULA DO PAÇO
passa a auferir uma pensão de reforma, paga pelo ex-empregador. IV- O formalismo estabelecido no artigo 319.º do Código do Trabalho para o acordo de pré-reforma (sujeitando ... princípio constitucional da igualdade exige que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais. VII- Compete àquele
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita, sendo esta uma formalidade ad substantiam. IV – A indemnização por resolução do contrato com justa causa prevista ... pagamento de determinada quantia, quantia essa que já havia recebido, omitindo este facto essencial, e peticionando igualmente juros sobre essa quantia, desde a data da notificação da Autora do pedido
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) Resulta do regime inserto no n.º 2 do artigo 1069
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não há deficit de fundamentação da convicção se o tribunal de
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O contrato de mediação imobiliária é um acordo formal nos termos