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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
comunicação escrita de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia e justificando-se a exigência
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
comunicação escrita de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia e justificando-se a exigência
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Código Civil que a forma escrita do contrato de arrendamento constitui formalidade ad probationem, pois o contrato, ainda que celebrado verbalmente, pode ser invocado pelo arrendatário que demonstre a utilização
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - A exigência da forma escrita, para os contratos de arrendamento, constante
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
contrato de seguro celebrado entre A e Ré em 2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do art. 426.º do Código Comercial, devendo
Relator: SERRA LEITÃO
como regra a consensualidade – o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário – artº 102º do Código do Trabalho ... exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidade “ad substantiam”. IV – Porém, das referidas exigências não faz parte a indicação do montante da retribuição efectivamente acordada
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade do contrato. II. Tendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita, sendo esta uma formalidade ad substantiam. IV – A indemnização por resolução do contrato com justa causa prevista
Relator: PAULA DO PAÇO
passa a auferir uma pensão de reforma, paga pelo ex-empregador. IV- O formalismo estabelecido no artigo 319.º do Código do Trabalho para o acordo de pré-reforma (sujeitando
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Dado que a lei sujeita o contrato de arrendamento a forma escrita (contrato formal), quando seja celebrado sem que a forma escrita tenha sido observada, tal acarretará a nulidade
Relator: MATA RIBEIRO
contrato de mediação imobiliária é um acordo formal nos termos do qual uma parte se obriga a diligenciar pela aproximação de duas pessoas com vista à celebração de um negócio
Relator: FRANCISCO CAETANO
locador na cessão da posição contratual em contrato de locação financeira constitui uma formalidade ad substantiam, gerando a sua falta nulidade do negócio