1731/22.0T8BCL.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069
Relator: VÍTOR AMARAL
superior, não podendo ser substituída por prova testemunhal, por confissão ou por presunção judicial. 4. - Inexistindo documento com força probatória superior, os factos referentes ao contrato e respetivo clausulado (incluindo ... provados, sendo inútil a sindicância recursiva, no âmbito da impugnação da decisão de facto, da produzida prova pessoal, designadamente testemunhal. 5. - A improcedência do recurso principal (quanto à matéria
Relator: FERNANDO MONTEIRO
factualidade alegada e provada não permitir imputar tal falta ao arrendatário. Não existe propriamente um ónus que recaia sobre o arrendatário, de alegação e prova de “facto negativo” e cujo ... Código de Processo Civil. IV - A Ré contestante tem o direito de provar a sua alegação, de que foi verbalizado um arrendamento consigo, em 2003, a sua utilização da casa
Relator: PAULA DO PAÇO
igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais. VII- Compete àquele que se diz discriminado, alegar e provar a discriminação, de acordo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve ... mera ausência de prova em contrário nem com a invocação de relações de proximidade pessoal ou familiar suscetíveis de explicar a informalidade. (ix) Não se provando os pressupostos
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Não tendo tal nulidade sido tempestivamente invocada pelo dono de obra, a produção de prova não está sujeita às limitações previstas no artigo 364.º do Código Civil ... acerca da existência da nulidade e respetivas consequências. iii) A impugnação da matéria de facto obedece às regras previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil, impendendo sobre
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) se o trabalhador pretende afastar a renovação automática por um novo
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1- O contrato de seguro celebrado entre A e Ré em 2005
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A partir do momento em que o contrato se converte em
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) Resulta do regime inserto no n.º 2 do artigo 1069
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo as partes elegido a forma escrita como forma das suas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O diretor técnico é um farmacêutico com funções diversas das dos
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O contrato de mediação imobiliária é um acordo formal nos termos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Contanto que se mostrem alegados os factos essenciais que constituem a
Relator: ABRANTES MENDES
1 - A clausula constante do contrato/promessa estabelecendo que “Quaisquer alterações ao presente