298/10.6TTFIG.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
alude o artº 352º do CT/2009 é um procedimento constituído, no seu essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo
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Relator: AZEVEDO MENDES
alude o artº 352º do CT/2009 é um procedimento constituído, no seu essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo
Relator: VÍTOR AMARAL
verdade que quiseram trazer a juízo”, razão pela qual não atribuiu credibilidade, no essencial, aos elementos probatórios apresentados. 2. - Se, perante o valor da empreitada, for legalmente exigida a forma
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pagamento de determinada quantia, quantia essa que já havia recebido, omitindo este facto essencial, e peticionando igualmente juros sobre essa quantia, desde a data da notificação da Autora do pedido
Relator: PAULA DO PAÇO
princípio constitucional da igualdade exige que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais. VII- Compete àquele
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Cód. Civil). III - É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado por força do contrato à prática de um ou mais actos jurídicos, os quais, consubstanciando
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) Resulta do regime inserto no n.º 2 do artigo 1069
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O contrato de mediação imobiliária é um acordo formal nos termos
Relator: ABRANTES MENDES
1 - A clausula constante do contrato/promessa estabelecendo que “Quaisquer alterações ao presente
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos termos do art.º 35º, n.º 5, da Lei