TRC
2941/20.0T8VIS.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
contrato, a inobservância dessa forma determina a nulidade contratual, tratando-se, porém, de invalidade atípica, que apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo de conhecimento oficioso
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Relator: VÍTOR AMARAL
contrato, a inobservância dessa forma determina a nulidade contratual, tratando-se, porém, de invalidade atípica, que apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo de conhecimento oficioso
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a