TRC
343/19.0T8ACB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
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Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa pode ser substituído, para efeitos de prova
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – À luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), o
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de