102667/21.0YIPRT.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pelo art.º 1069.º do CC para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pelo art.º 1069.º do CC para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa
Relator: CRISTINA NEVES
escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
mínimo fixado no n.º 1 desse art. 29º. 3- Essas exigências formais constituem formalidades ad substantiam, sem cuja observância o contrato não é válido. 4- A supressão da omissão ... dessas formalidades legais apenas pode ser feita através de documento escrito com força probatória superior ao documento legalmente exigido, mas não pode ser suprida através de documento com força probatória
Relator: SILVA RATO
pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá tornará válido o ato formalmente nulo por ser um ato abusivo. ii) a invocação pelo autor da nulidade do contrato
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), o contrato de seguro não é um contrato formal, podendo, por isso, ser celebrado por qualquer forma (verbal, por troca de correspondência, por email
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: HELENA MELO
I – Não estando o contrato de empreitada sujeito a forma escrita, poderá
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A causa de nulidade substancial da sentença representada pela falta de