TRG
1901/17.2T8VRL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
facticidade nela apurada e não apurada, uma construção viciosa da sentença, um vício lógico interno desta, decorrente de, nessa subsunção jurídica, o juiz ter desenvolvido um discurso fáctico-jurídico argumentativo ... supressão da omissão dessas formalidades legais apenas pode ser feita através de documento escrito com força probatória superior ao documento legalmente exigido, mas não pode ser suprida através de documento