TREcitado por 1só sumário
189/14.1TBPTM.E1
Relator: SILVA RATO
justiça, o que acarreta a ilegitimidade do direito a arguir a nulidade de tal contrato por falta de forma. iii) o contrato de consórcio está sujeito a escritura pública desde
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Relator: SILVA RATO
justiça, o que acarreta a ilegitimidade do direito a arguir a nulidade de tal contrato por falta de forma. iii) o contrato de consórcio está sujeito a escritura pública desde
Relator: HÉLDER ROQUE
notificação dos réus (arrendatários), no sentido da formalização do mesmo, privaram estes de arguir a respectiva nulidade, impondo-lhes a obrigação de o reduzir a escrito. 3. A proibição
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: ELISABETE VALENTE
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc