661/20.4T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Não contendo o formulário inicial a narração dos factos essenciais e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o mesmo não pode ser aproveitado
33 resultados
Relator: PAULA DO PAÇO
Não contendo o formulário inicial a narração dos factos essenciais e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o mesmo não pode ser aproveitado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aplica-se no caso de trabalhador que recebe uma comunicação escrita de despedimento, com fundamento disciplinar. 3. O despedimento exige uma declaração de vontade da entidade empregadora inequívoca e concludente ... eficácia retroactiva. 4. Não se pode concluir pela ocorrência de um despedimento de facto em certa data, se no dia seguinte a empregadora inicia procedimento disciplinar e envia ao trabalhador
Relator: JOÃO NUNES
referida forma de processo a própria se a trabalhadora alegou ter sido despedida, com fundamento em extinção do posto de trabalho, juntando comunicação escrita da empregadora nesse sentido ... indicado de aviso prévio sobrevier outra causa extintiva, designadamente a decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador. VI – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo a entidade empregadora
Relator: Cristina dos Santos
transitória, resolve-se segundo o princípio geral de que a lei não regula os factos pretéritos em ordem a não atingir efeitos já produzidos - art.º 12.º C. Civil ... concreto, de uma situação que justifique a emissão de parecer em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especielmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos
Relator: ISABEL FONSECA
1. O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da
Relator: CARLOS MOREIRA
Atento o disposto no artº 2º do DL 218/99 de 15 de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na
Relator: JOSÉ LÚCIO
O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando na
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O valor processual da injunção e da acção declarativa que se
Relator: FONTE RAMOS
1. A Lei n.º 83/95 de 31.8 não consagra para a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. No requerimento injuntivo só podem ser cumulados pedidos compatíveis com tal
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o procedimento consagrado no artigo 41.º do Regime Geral do Processo
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
1. Numa situação de herdeiro único de uma herança distribuída em legados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro, rege
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo