107053/22.2YIPRT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
consequência da oposição deduzida, ter-se-á de recorrer ao mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º do CPC., não se podendo , sob pretexto de tal complexidade, fazer
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
consequência da oposição deduzida, ter-se-á de recorrer ao mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º do CPC., não se podendo , sob pretexto de tal complexidade, fazer
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, basta-se formalmente com a existência de documento escrito (art. 410º, nº 2, do CC). 4. No caso ... caso representado pelo administrador da insolvência, não tiver alegado que a falta de tais formalidades legais se deveu a conduta culposa do promitente- comprador. 5. Dispondo o art. 102º
Relator: PAULA DO PAÇO
escrito, que o trabalhador entende constituir um despedimento ilícito, não configura um despedimento individual formalmente assumido, pelo que a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não
Relator: MATA RIBEIRO
alcançados os seus objetivos fundamentais com celeridade e eficácia devendo no âmbito da adequação formal adotar as medidas necessárias para que a tramitação processual seja a adequada às especificidades
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processo é uma série ordenada de atos a praticar no processo, bem como de formalidades a cumprir, tanto na propositura da ação como no respetivo desenvolvimento. A tal instituto jurídico
Relator: MÁRIO SERRANO
relação jurídica emergente desse contrato, e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, pelo que é forçoso concluir que estamos perante uma clara hipótese de aplicação
Relator: JOSÉ LÚCIO
O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando na
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o procedimento consagrado no artigo 41.º do Regime Geral do Processo
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
1. Numa situação de herdeiro único de uma herança distribuída em legados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro, rege
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Uma escritura pública de compra e venda e mútuo, garantido por
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A forma de processo é aferível em função do tipo de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Para a verificação de incompatibilidade substancial os pedidos terão de ser
Relator: JOÃO NUNES
I – A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do