00710/05
Relator: Cristina dos Santos
disciplina jurídica vigente à data da pratica de ambos os actos. 2. a sucessão no tempo de leis adjectivas estatuindo prazos de caducidade distintos e inexistindo disposição transitória, resolve
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Relator: Cristina dos Santos
disciplina jurídica vigente à data da pratica de ambos os actos. 2. a sucessão no tempo de leis adjectivas estatuindo prazos de caducidade distintos e inexistindo disposição transitória, resolve
Relator: JORGE PELICANO
contrato de prestação de serviços a celebrar posteriormente. II. A impugnação judicial dos actos praticados nesse procedimento deve ser efectuada através da interposição de uma acção do contencioso pré-contratual ... CPTA. III. Encontrando-se, à data de interposição da acção, decorrido o prazo de um mês previsto no art.º 101.º do CPTA, não há lugar à convolação
Relator: ISABEL FONSECA
1. O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro, rege
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O erro na forma de processo, abordado actualmente no art. 193º
Relator: MÁRIO SERRANO
I - A resolução em benefício da massa insolvente, mediante o envio de