600/23.0T8VRL-A.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
deve constar de documento assinado pelos promitentes. 2. A exigência da assinatura para a validade formal do contrato promessa cinge-se à do contraente promitente, aquele que se obriga
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
deve constar de documento assinado pelos promitentes. 2. A exigência da assinatura para a validade formal do contrato promessa cinge-se à do contraente promitente, aquele que se obriga
Relator: JORGE ARCANJO
doação de dinheiro (bem móvel) a dispensa de formalidade (documento escrito) só opera quando se verifica a tradição da coisa, que pode não coincidir temporalmente com a declaração liberatória ... doação, a acta assim assinada assume a exigência legal de escrito, para efeitos da validade formal da doação. 4.- O abuso de direito pode implicar excepcionalmente a proibição do lesante
Relator: ARTUR DIAS
contrato definitivo, já que se está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra (ou de venda) que não tenha
Relator: EDUARDO AZEVEDO
instrumento escrito designado por apólice não é um negócio formal no sentido da forma ser essencial para lhe conferir validade. 2- Mas, não se pode substituir a apólice por testemunhas
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
para a sua validade, a celebração por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que, apesar de provada a entrega do dinheiro, o incumprimento dessas formalidades, tratando
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
enquanto facto constitutivo do negócio jurídico, integra a causa de pedir em ação (de validade ou de cumprimento) que nele se funda, pelo que a invocação da nulidade por inobservância ... solenidade. IX - Se a ratificação for nula, não ocorre a substituição. X - A inalegabilidade formal, subtipo do venire contra factum proprium, está dependente da verificação dos pressupostos da tutela
Relator: TELES PEREIRA
I – Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Embora o contrato de mediação imobiliária seja um contrato formal, é
Relator: SANDRA MELO
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não fornecendo a lei uma definição do que seja a aceitação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A um testamento outorgado em 1991, aplicam-se as formalidades previstas
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A procuração deve, em princípio, revestir a forma exigida para o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a
Relator: MANUEL BARGADO
I - A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a
Relator: JOSÉ FLORES
I - De acordo com a previsão especial do art. 2223º, do Código
Relator: SANDRA MELO
1. Para se estar perante um trespasse é mister que o objeto
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a
Relator: EVA ALMEIDA
I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o