2097/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
acção penal. II – Com efeito, dispõe o artigo 49°, n.° 1, do Código de Processo Penal: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas ... essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. III – Verifica-se pois que a lei não define o conteúdo e a forma