Parecer n.º 33/1964
Relator: GONÇALVES PEREIRA
artigo V, 1 alineas a) e d) permite uma extensa liberdade as partes, quer na escolha da lei reguladora do acordo arbitral, quer na estipulação directa do proprio regime ... decisão arbitral estrangeira sera exequivel desde que tenha eficacia obrigatoria entre as partes, podendo vir a imprimir-se a esse conceito uma tal amplitude que fiquem que fiquem abrangidas decisões