2665/10.6TJCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Determinando a formulação do pedido o desenrolar da instância e circunscrevendo
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Determinando a formulação do pedido o desenrolar da instância e circunscrevendo
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- O depoimento de parte e a confissão são realidades distintas, que
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A pena acessória de proibição de condução abrange sempre veículos motorizados
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Embora o contrato de mediação imobiliária seja um contrato formal, é
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- não incorre em violação de dever processual, nem fica sujeita a condenação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Quanto à forma, o contrato promessa referido a contrato definitivo para
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A um testamento outorgado em 1991, aplicam-se as formalidades previstas
Relator: MANUEL BARGADO
I - A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a
Relator: EVA ALMEIDA
I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Constitui uma mudança de servidão e não apenas uma alteração de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Estando o contrato-promessa de compra e venda de fracção predial