1397/18.1T8VCT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
forma. II- Não deixa de produzir os seus efeitos como documento particular não autenticado, o documento cujo termo de autenticação não foi regularmente efectuado
18 resultados
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
forma. II- Não deixa de produzir os seus efeitos como documento particular não autenticado, o documento cujo termo de autenticação não foi regularmente efectuado
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
exige, para a sua validade, a celebração por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que, apesar de provada a entrega do dinheiro, o incumprimento dessas formalidades, tratando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
documento escrito); e essa formalização será mais exigente se a herança contiver bens imóveis (já que terá então de ser formalizado por escritura pública ou por documento particular autenticado
Relator: EVA ALMEIDA
ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir ... contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque, ao tempo da sua celebração e da ratificação, o contrato exigia forma
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: SANDRA MELO
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- não incorre em violação de dever processual, nem fica sujeita a condenação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, que
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A cessão de créditos consiste num acordo entre o credor e
Relator: MARIA JOÃO DE SOUSA E FARO
I- Tendo a Autora alegado e demonstrado que adquiriu a propriedade do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a
Relator: JOSÉ FLORES
I - De acordo com a previsão especial do art. 2223º, do Código
Relator: EVA ALMEIDA
I - O negócio nulo por carecer da forma legal “pode converter-se
Relator: ARTUR DIAS
I – Apesar de se regerem pelo disposto no Regulamento Consular Português aprovado
Relator: SERRA LEITÃO
I – No campo da celebração dos contratos de trabalho tem-se como
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para