Parecer n.º 3/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- O depoimento de parte e a confissão são realidades distintas, que
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Embora o contrato de mediação imobiliária seja um contrato formal, é
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não fornecendo a lei uma definição do que seja a aceitação
Relator: JORGE SANTOS
- O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A procuração deve, em princípio, revestir a forma exigida para o
Relator: ISAÍAS PÁDUA
1. Uma letra ou livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
Relator: JOSÉ FLORES
I - De acordo com a previsão especial do art. 2223º, do Código
Relator: EVA ALMEIDA
I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Constitui uma mudança de servidão e não apenas uma alteração de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: CARLOS GIL
1. As benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como
Relator: MANUEL BARGADO
I – A não redução a escrito do contrato de empreitada cujo valor
Relator: ARTUR DIAS
I – Apesar de se regerem pelo disposto no Regulamento Consular Português aprovado