182/13.1JACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Quando o recorrente pretende por em causa a totalidade dos depoimentos
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Quando o recorrente pretende por em causa a totalidade dos depoimentos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
1. Uma letra ou livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: TELES PEREIRA
I – Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não fornecendo a lei uma definição do que seja a aceitação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A um testamento outorgado em 1991, aplicam-se as formalidades previstas
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A cessão de créditos consiste num acordo entre o credor e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A procuração deve, em princípio, revestir a forma exigida para o
Relator: MANUEL BARGADO
I - A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a
Relator: JOSÉ FLORES
I - De acordo com a previsão especial do art. 2223º, do Código
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Para que a fiança seja válida exige-se (i) declaração expressa
Relator: EVA ALMEIDA
I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Na doação de dinheiro (bem móvel) a dispensa de formalidade (documento
Relator: ARTUR DIAS
I – Apesar de se regerem pelo disposto no Regulamento Consular Português aprovado
Relator: TELES PEREIRA
I – O “contrato de avença” previsto no artigo 17º do Decreto-Lei