669/19.2T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a
Relator: MANUEL BARGADO
I - A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- À luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo
Relator: JOSÉ FLORES
I - De acordo com a previsão especial do art. 2223º, do Código
Relator: SANDRA MELO
1. Para se estar perante um trespasse é mister que o objeto
Relator: EVA ALMEIDA
I - O negócio nulo por carecer da forma legal “pode converter-se
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Constitui uma mudança de servidão e não apenas uma alteração de
Relator: CARLOS GIL
1. As benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como
Relator: MANUEL BARGADO
I – A não redução a escrito do contrato de empreitada cujo valor
Relator: TELES PEREIRA
I – Na interpretação de uma decisão judicial que formou caso julgado material
Relator: TELES PEREIRA
I – O “contrato de avença” previsto no artigo 17º do Decreto-Lei
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), actualmente extinto