Parecer n.º 30/2008
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: CARDOSO DA COSTA
artigo 270, o principio da "proibição do excesso", ou "principio da proporcionalidade" em sentido amplo, ja em geral consignado no artigo 18, n. 2. IX - Este principio compreende tres vertentes ... substantivo, mas tão-so uma "regulamentação" do seu exercicio, justificavel pela necessidade de prescrever integralmente o especial principio de hierarquia (o principio de comando) que e estrutural a esta organização
Relator: MONTEIRO DINIS
diferenciações de tratamento são constitucionalmente legitimas, não violando o principio da igualdade, quando se baseiam numa distinção objectiva de situações, não se fundamentem de modo discriminatorio em qualquer dos motivos ... Constituição, tenham um fim legitimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revelem necessarias, adequadas e proporcionadas a satisfação do seu objectivo. II - O tratamento diferenciado concedido pelo Decreto
Relator: FERNANDA PALMA.
foram expressamente rejeitadas propostas de alteração da norma agora impugnada. Consequentemente, o argumento da necessidade de preservação da função essencial do artigo 168º da Constituição e da delimitação dos processos ... parlamentar e governamental. VII - É jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que a violação do princípio da igualdade pressupõe, para além da desigualdade das posições das pessoas, ou apesar dela
Relator: BRAVO SERRA
havera que concluir-se que os proprios efeitos daquela atribuição e a definição das necessarias condições constituem pressupostos negativos do aludido dever, pelo que a dita atribuição e inserivel ... numa visão mais ampla e funcional, ou na regulação organizacional das mesmas segundo o principio da sua autonomia estrutural tal com como era desenhada ao tempo da primeira versão
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Pretendendo a autora acionar o Estado e um seu funcionário no âmbito
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: JOÃO MIGUEL
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O pedido de passagem a reserva, a que se refere o