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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A caracterização dos crimes essencialmente militares há-de ater-se ao
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A caracterização dos crimes essencialmente militares há-de ater-se ao
Relator: NUNES DE ALMEIDA
inscreverem e de democraticamente participarem na respectiva organização e gestão, quer os principios da auto-organização democratica e da independencia desses mesmos sindicatos, nem tem conexão com os direitos
Relator: CARDOSO DA COSTA
regulamentação" do seu exercicio, justificavel pela necessidade de prescrever integralmente o especial principio de hierarquia (o principio de comando) que e estrutural a esta organização "militarizada" e, assim, sempre nessa ... propria funcionalidade das forças militares e policiais e de, assim, se afrontarem intoleravelmente os principios fundamentais da ordem constitucional que as mesmas visam servir, a saber, a defesa nacional
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: JOÃO MIGUEL
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O pedido de passagem a reserva, a que se refere o