Parecer n.º 30/2008
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
8 resultados nos descritores e sumários · 19 no texto integral
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: CARDOSO DA COSTA
adequação (da restrição ao objectivo de salvaguardar certo valor constitucional), uma ideia de necessidade ou exigibilidade (da restrição para atingir tal objectivo) e uma ideia de proporcionalidade em sentido estrito ... conteudo substantivo, mas tão-so uma "regulamentação" do seu exercicio, justificavel pela necessidade de prescrever integralmente o especial principio de hierarquia (o principio de comando) que e estrutural a esta
Relator: António Bento São Pedro
distribuir os militares dos quadros permanentes pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade na defesa nacional
Relator: FERNANDA PALMA.
foram expressamente rejeitadas propostas de alteração da norma agora impugnada. Consequentemente, o argumento da necessidade de preservação da função essencial do artigo 168º da Constituição e da delimitação dos processos
Relator: BRAVO SERRA
havera que concluir-se que os proprios efeitos daquela atribuição e a definição das necessarias condições constituem pressupostos negativos do aludido dever, pelo que a dita atribuição e inserivel
Relator: CABRAL BARRETO
mesmo se diga para o despacho de 1979) não era necessaria a participação das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, pelo que não se desenha, por isso
Relator: PADRÃO GONÇALVES
todas as formalidades exigidas por lei, quando e certo que não fora colhida a necessaria autorização militar, referida na conclusão 5; 8 - Consequentemente, verificam-se os pressupostos legais para
Relator: MONTEIRO DINIS
Constituição, tenham um fim legitimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revelem necessarias, adequadas e proporcionadas a satisfação do seu objectivo. II - O tratamento diferenciado concedido pelo Decreto