Parecer n.º 94/1987
Relator: PADRÃO GONÇALVES
anterior, por prover o referido agente em lugar inexistente no referido quadro de pessoal; 11- O Lic (...) devera cessar as funções que vem exercendo, de facto, na Direcção Geral ... seja o visto referido na conclusão 8, como a de agente de facto (agente putativo), devendo ou não repor a totalidade ou parte dos vencimentos recebidos, a partir daquela data