2326/16.2T8BCL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
devida oportunidade ou não adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- “Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
devida oportunidade ou não adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- “Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
formalidade especial - art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil. 4. A expulsão da irmandade constitui uma pena disciplinar, a mais grave é certo, mas é uma pena disciplinar
Relator: MARCO BORGES
I – A sentença, como ato jurídico formal, está sujeita como qualquer outro
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A perícia sobre a personalidade do ofendido limita-se a ser
Relator: PAULO REIS
I- A força probatória plena do documento autêntico abrange, no caso presente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Estando em causa certidão extraída de documento arquivado em instituto público
Relator: SILVA RATO
I - O documento certificado, ou seja o Parecer da Agência Portuguesa do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: SÍLVIO SOUSA
São válidas as cláusulas verbais acessórias, respeitantes à contraprestação pela cedência de
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Por gozarem de fé pública, os documentos autênticos fazem prova plena
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se no documento particular, elaborado nos termos do art.º 458
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Não podem valer como meio de prova as declarações de um
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os
Relator: JORGE ARCANJO
I – O acordo das partes ou admissão por acordo, tanto por falta
Relator: JOÃO NUNES
(i) o documento emitido por uma empresa de informática em que declara