930/18.3 T8BJA.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
decisão “provisória ou interina”, e, sim, com um despacho, após a fase dos articulados, de extinção da referida instância, por inutilidade superveniente; como tal, a ação principal primitiva passou ... área dos “meios de defesa”. II - Se, em princípio, o julgamento da matéria de facto no procedimento cautelar não tem qualquer influência na apreciação da ação principal, não faz sentido