299/15.8T8EVR-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Um documento autêntico apenas faz prova plena quanto aos factos referidos
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Um documento autêntico apenas faz prova plena quanto aos factos referidos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira, quando reconhecida
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Para que as declarações produzidas pelos interessados no âmbito do inventário
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que
Relator: JORGE ARCANJO
I – O acordo das partes ou admissão por acordo, tanto por falta
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - É o presidente da mesa da assembleia geral que deve assegurar
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - O incidente de falsidade, quer seja processado e julgado em conjunto
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - Constando o contrato de um documento particular, a respectiva força probatória
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que a lei associa a determinado meio de prova
Relator: SERRA LEITÃO
I – Uma confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do disposto no art. 376º, n.º1 e 2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O predicado podem referido no art.º 508-B do CPC
Relator: ARNALDO SILVA
Escrituras públicas - Força probatória - Certidões da Conservatória do Registo Predial - Certidões das