2066/12.1TBSTB.E2
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Afastado o vício da declaração escrita confessória, impõe-se a sua
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Relator: ELISABETE VALENTE
I - Afastado o vício da declaração escrita confessória, impõe-se a sua
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua
Relator: MANUEL BARGADO
I - A eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se
Relator: LUÍS CRAVO
I – O documento particular que o vendedor entrega ao comprador, designado literalmente
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A especial força probatória da prova pericial permite/exige que, em princípio
Relator: PAULO REIS
I- A força probatória plena do documento autêntico abrange, no caso presente
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - Inexiste “uma ligação de dependência e funcionalidade”, entre uma ação principal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Estando em causa certidão extraída de documento arquivado em instituto público
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Em obediência aos princípios do inquisitório e da cooperação que se
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: SÍLVIO SOUSA
São válidas as cláusulas verbais acessórias, respeitantes à contraprestação pela cedência de
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Por gozarem de fé pública, os documentos autênticos fazem prova plena
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se no documento particular, elaborado nos termos do art.º 458