20/09.0TBAVV.G1
Relator: MANUEL BARGADO
condutor do veículo nem do peão, é responsável a título de responsabilidade pelo risco a seguradora Ré, para a qual o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade civil emergente
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Relator: MANUEL BARGADO
condutor do veículo nem do peão, é responsável a título de responsabilidade pelo risco a seguradora Ré, para a qual o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade civil emergente
Relator: CORREIA PINTO
condicionar o conceito de motivo de força maior àquele que não constitua risco criado pelas condições de trabalho e/ou que não se produza na execução de serviço expressamente ordenado pelo ... céu encoberto e chuva, expondo o trabalhador às condições atmosféricas, é gerador de um risco acrescido, suficiente para afastar a excepção do artigo 15.º da Lei n.º 98/2009
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
509º nº1 do C.C, impõe que quem beneficia dessa actividade suporte, objectivamente, os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos causados em consequência do exercício dessa actividade. 2. Só não
Relator: FONTE RAMOS
1043º, n.º 1, do CC) não afecta a regra acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador – se a casa ficar destruída, total
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu, em acórdão proferido
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Pelo art. 492º do CC a responsabilidade é agravada em razão