5062/08.0TBBRG-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria podido notar”, circunstancialismo este que decorre naturalmente dos factos provados, maxime, in casu, tratando
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria podido notar”, circunstancialismo este que decorre naturalmente dos factos provados, maxime, in casu, tratando
Relator: MARIA LUISA RAMOS
indicado preceito legal “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria podido notar”, circunstancialismo este que decorre naturalmente dos factos provados, maxime, in casu, tratando
Relator: LÍGIA VENADE
autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem alegados factos essenciais que estejam controvertidos. II A sentença homologatória da partilha constitui título executivo para a imposição coerciva
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
factos alegados pelos executados /embargantes e susceptíveis de serem considerados provados face à ausência de contestação, os que constituem factos essenciais, destacando-os dos que assumem apenas natureza instrumental
Relator: SÓNIA MOURA
valoração das declarações de parte depende da sua corroboração por outros meios de prova ou, pelo contrário, estas são autossuficientes. 2. No entanto, mesmo quando se adota esta segunda orientação ... veracidade da declaração”, e que podem provir de depoimentos de testemunhas ou de documentos juntos aos autos, cujo objeto se reporte aos factos relatados nas declarações de parte
Relator: ROSA TCHING
Civil, mesmo quando o aviso seja assinado por terceira pessoa, porque se presume, salvo prova em contrário, que a carta foi entregue ao destinatário. 2º- Através da notificação-advertência ... 238º, nº1 do C. P. Civil, mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de notificação, por facto que não lhe é imputável, nos termos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 14.º-A do NRAU atribui força executiva ao
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – A força executiva de uma ata que documenta determinadas deliberações do
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Aos comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela área urbana de
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um documento autenticado, subscrito apenas pelos executados, reveste-se de força
Relator: JAIME PESTANA
O tribunal só pode recusar a executoriedade de uma decisão com base
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A transação quando celebrada num processo pendente consubstancia
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A força executiva das atas do condomínio estende-se a todos
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. Nos termos da al. d), do nº1, do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O reconhecimento da exequibilidade de uma acta de assembleia de condóminos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - É admissível a oposição à execução baseada em injunção com o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no