3594/23.9T8ENT-A.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 14.º-A do NRAU atribui força executiva ao
16 resultados
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 14.º-A do NRAU atribui força executiva ao
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Continua a suscitar divisão na jurisprudência a questão de saber
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – A força executiva de uma ata que documenta determinadas deliberações do
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um documento autenticado, subscrito apenas pelos executados, reveste-se de força
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Em consequência da revelia da exequente/embargada, o Tribunal só tem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A transação quando celebrada num processo pendente consubstancia
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - É admissível a oposição à execução baseada em injunção com o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A força executiva da ata da assembleia de condóminos não depende
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. A data da elaboração da notificação ou seja da sua colocação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: ROSA TCHING
1º- A notificação por carta registada com aviso de recepção, nos termos
Relator: JACINTO MECA
I – Após a publicação do Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes