232/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando obtidas por unanimidade em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades