31/19.7T8EVR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
médica não descreve em concreto quais são as limitações de que a sinistrada padece, revela-se o mesmo deficientemente fundamentado. IV – Fundando-se os factos dados como provados da sentença
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
médica não descreve em concreto quais são as limitações de que a sinistrada padece, revela-se o mesmo deficientemente fundamentado. IV – Fundando-se os factos dados como provados da sentença
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
evidente que tais respostas não se mostram suficientemente fundamentadas. II – Só perante a descrição concreta das limitações de que padece o sinistrado é possível apreciar de forma fundamentada ... impedido de exercer a sua profissão habitual. III – Sendo manifestamente deficiente a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, nos termos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Autor padece, como a repercussão dessas limitações na atividade profissional do Autor, concretamente, se determinadas dessas concretas tarefas agravam, ou não, o risco de queda e de dor, pondo ... Acidente de Trabalho e Doença Profissional, constante no Anexo I. II – Fundando-se os factos dados como provados da sentença recorrida no relatório da junta médica, o qual padece
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade ... fixação das incapacidades permanentes é de fundamental relevância apurar quais sejam, em concreto, as tarefas que constituem o núcleo essencial da atividade desenvolvida pelo sinistrado à data do acidente, sendo
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade
Relator: JOÃO NUNES
I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 1 do art. 22.º da LAT determina
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo a seguradora aceitado, na tentativa de conciliação realizada na fase
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades