447/13.2TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
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Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 1 do art. 22.º da LAT determina
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se o relatório pericial da junta médica não esclarece fundadamente, não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação