7675/19.5T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
resultante da ocorrência de novo acidente de trabalho, terá de considerar não a capacidade integral de trabalho (ou de ganho) do sinistrado, mas a capacidade integral já diminuída. (Sumário elaborado
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Relator: PAULA DO PAÇO
resultante da ocorrência de novo acidente de trabalho, terá de considerar não a capacidade integral de trabalho (ou de ganho) do sinistrado, mas a capacidade integral já diminuída. (Sumário elaborado
Relator: ANTERO VEIGA
reparação do direito à integridade económica e produtiva. Visa-se reintegrar a “concreta capacidade de ganho do trabalhador”. A idade do sinistrado tem relevo no rebate que uma concreta situação ... diminuição de funções provoca na capacidade de ganho. É da natureza humana que com a idade diminui de forma drástica, a capacidade de adaptação a novas condições, resultem elas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Tendo a sinistrada sofrido acidente anterior, pelo qual já havia recebido o
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
extinção da prestação anteriormente fixada. 2. Está em causa um facto novo, modificativo da capacidade de trabalho ou de ganho, e daí que importe averiguar se esse novo facto efectivamente ... profissão habitual de motorista de pesados, não se pode concluir que readquiriu a capacidade necessária ao desempenho dessa profissão, se apenas está demonstrado que, após a alta, conduziu veículos ligeiros
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
impedem de retomar as funções que exercia à data do acidente, por perda das capacidades de mobilidade, agilidade, destreza e força muscular, exigidas para a profissão. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MOISÉS SILVA
A tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade
Relator: JOÃO NUNES
I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 1 do art. 22.º da LAT determina
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo a seguradora aceitado, na tentativa de conciliação realizada na fase
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando obtidas por unanimidade em