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  1. TRC

    4804/14.9T8CBR.C3

    Relator: FONTE RAMOS

    Pessoas Colectivas, mas apenas após a respectiva declaração, oficiosa ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por qualquer um dos serviços de registo, depois ... notificada a interessada para regularizar a situação no prazo de um mês e se esta nada fizer (art.º 61º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do mesmo regime