2173/18.7GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo, e tendo em vista delimitar o objeto do litígio, devem constar os factos elencados no artigo
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Relator: ANTERO VEIGA
auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo, e tendo em vista delimitar o objeto do litígio, devem constar os factos elencados no artigo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor – não se destina a resolver litígios sobre a existência ... prova, visando permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano
Relator: FERNANDA ALMEIDA
A impugnação à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentado pelo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O arrolamento desdobra-se em três operações sucessivas, em primeiro lugar
Relator: JORGE ANTUNES
Se a finalidade da imposição da pena acessória é a de incutir
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A assembleia de credores tem outras finalidades que não se esgotam
Relator: JORGE JACOB
III - As exigências de fundamentação deverão estar em harmonia com a função
Relator: FERREIRA LOPES
I - O Processo especial para acordo de pagamento (PEAP), introduzido no CIRE
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A finalidade da litispendência é a de obviar a que o
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Lei
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Só o escopo de submissão ou não da causa a julgamento