5068/17.8T8LRA-A.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. IV - Nos casos de falta de acordo, face
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Relator: FELIZARDO PAIVA
lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. IV - Nos casos de falta de acordo, face
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica ... qual lhe restará assegurar-se de que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no artigo 215º e, por outro, analisar os pedidos de não
Relator: ANTERO VEIGA
No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo
Relator: FERNANDA ALMEIDA
A impugnação à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentado pelo
Relator: JORGE ANTUNES
Se a finalidade da imposição da pena acessória é a de incutir
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A assembleia de credores tem outras finalidades que não se esgotam
Relator: JORGE JACOB
III - As exigências de fundamentação deverão estar em harmonia com a função
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I- A Lei n.º 23/96 (LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), de 26
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A finalidade da litispendência é a de obviar a que o
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Lei