226/25.4T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica ... credores as demais questões que se liguem à própria recuperação. V – As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer por respeito pelo principio da preclusão, quer porque