1503/13.2TBLRA.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
filho maior pelo período necessário a que o mesmo complete a sua formação profissional, na medida em que tal se revele razoável. 2. O artº 2013 al. c) do C.Civil
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Relator: MARIA INÊS MOURA
filho maior pelo período necessário a que o mesmo complete a sua formação profissional, na medida em que tal se revele razoável. 2. O artº 2013 al. c) do C.Civil
Relator: JUDITE PIRES
alimentos proposta por filho maior que ainda não haja completado a sua formação profissional, não reclama a demanda dos dois progenitores, não se configurando situação de litisconsórcio necessário passivo ... obrigação se o filho ao atingir a maioridade ainda não completou a sua formação profissional e pelo tempo razoável para que esta seja completada. 3. - A determinação da prestação
Relator: MOREIRA DO CARMO
favor da sua filha, para términus por esta da sua formação profissional, se o pai aufere 1.087 € mensais, tem encargos líquidos de cerca de 841 € mensais e outros encargos mensais