1463/07.9TBCNT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
29 resultados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que
Relator: ANA PESSOA
1. Nos termos do artigo 1041º, nºs. 5 e 6, do CCiv
Relator: CRISTINA NEVES
I-À parte que pretenda invocar uma excepção extintiva do direito contra
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título dado à execução – contrato de mútuo e fiança, celebrado
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Sendo o mútuo nulo por falta de observância da forma prescrita
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .Ainda que se entenda que o disposto no art
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I – O fiador tem interesse no cumprimento da obrigação afiançada. II – Esse
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Com o novo Código de Processo Civil, atribui-se ao juiz
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O articulado apresentado na sequência de despacho de aperfeiçoamento, nos termos
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Quando nada foi alegado pelas partes acerca do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Para cumprimento do dever de informação previsto no regime das cláusulas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A admissibilidade da junção de documentos na fase processual de recurso
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Para que a fiança seja válida exige-se (i) declaração expressa