2480/17.6T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
credor a prova do montante das dívidas e ao devedor – ou ao terceiro interessado na manutenção do ato – a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
credor a prova do montante das dívidas e ao devedor – ou ao terceiro interessado na manutenção do ato – a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O termo de autenticação aposto num documento particular deve contextualizar o
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- não se verifica omissão no rol dos factos provados se o facto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Sendo o título executivo uma escritura de mútuo, com hipoteca, fiança e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Estando em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo fiador
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não existindo meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A mora superior a três meses no pagamento da renda, permite
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- para efeitos de impugnação pauliana, perante a celebração de negócio gratuito, resulta
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O plano de recuperação conducente à revitalização da empresa devedora não
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- No caso de dívida pagável em prestações a perda do benefício
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I – O fiador tem interesse no cumprimento da obrigação afiançada. II – Esse
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - Perante contrato de mútuo em que foram introduzidas
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo o apelante co-afiançado dois mútuos (no valor global de
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I - Instaurada uma acção nos tribunais estaduais e invocada a excepção de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - O contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio
Relator: ISABEL SILVA
I – Por via de uma cessão de créditos, opera-se apenas uma