Parecer n.º 40/1990
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
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Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: JOSÉ AMARAL
crédito e pede a declaração de insolvência do fiador, apesar de, numa outra execução (fiscal) paralela (contra os mutuários), aquele ter reclamado o mesmo crédito vencido (223.228,47€) e nela
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Por força do regime legal decorrente do artigo 217.º/4, do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O património do devedor constitui a garantia geral de cumprimento das
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- No caso de dívida pagável em prestações a perda do benefício
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I – O fiador tem interesse no cumprimento da obrigação afiançada. II – Esse
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O art. 781º do CC concede ao credor uma mera faculdade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O facto de o bem dado em hipoteca para pagamento da
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º … e B, contribuinte fiscal n.º …, ambas residentes na Rua … Almada. Demandados: 1) C, contribuinte fiscal n.º …, residente ... Cacém e D, contribuinte fiscal n.º …, residente na Avenida …Agualva Cacém. II - OBJECTO DO LITÍGIO As Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea